sábado, 13 de abril de 2013

A LEI DAS XII TÁBUAS


     

    A Lei das XII Tábuas - a Lex Duodecim (doze) Tabularum (tábuas) - foi mais uma conquista dos plebeus, condicionados à submissão incerta dos costumes, que, até então, pautavam a vida romana. É a mais importante lei do Período Republicano. É o primeiro documento legislativo escrito dos romanos. Abrange todo o Direito que vai pautar a vida dos romanos para o futuro. Mesmo o Direito Sagrado, como vimos, é por ela contemplado. O historiador romano Tito Lívio afirmou ser a Lex Duodecim Tabularum a fonte de todo Direito Público e Privado (fons omnis publici privatique juris).

           Sacerdotes e magistrados patrícios eram os únicos intérpretes dos costumes e dos preceitos religiosos. Em virtude desta situação, reclamam os plebeus por uma lei escrita, que os contemple, em igualdade, com os patrícios. Pressionado, o Senado envia três de seus membros à Magna Grécia, a fim de estudarem as leis gregas.Em seu retorno, é nomeada uma comissão de dez legisladores, que são chamados decênviros (decem = dez; virí = varões), cuja missão é redigir as desejadas leis. Por isso, ela é também conhecida como a Lei Decenviral.

           Para alguns autores, nenhuma contribuição ofereceu a Magna Grécia à legislação tabulária, excetuando-se, apenas, a parte concernente ao Direito Sagrado. Sob a presidência de Ápio Cláudio, a Lei das XII Tábuas foi redigida, em 451 a.C. Um conjunto de dez tábuas, em bronze ou madeira, foi exibido no comitium, lugar do forum, reservado à justiça. Posteriormente, mais duas tábuas são acrescidas às primeiras, dando, assim, o número de doze. Em 390 a.C., um incêndio as destruiu completamente, mas, graças ao grande conhecimento que delas tinha o povo romano, foi possível, em grande parte, a sua reconstituição.

           A matéria jurídica na Lei das XII Tábuas se distribui da seguinte forma:

 As Tábuas I a III - tratam do Direito Processual;
As Tábuas IV a V - abordam o Direito de Família e Sucessões;
A Tábua VI - estuda os negócios jurídicos mais importantes;
As Tábuas VII a XII - contemplam o Direito Penal.

           Mais especificamente:

A Tábua I: - chamamento a juízo;
A Tábua II: - julgamentos e furtos;
 A Tábua III: - direitos de crédito e devedores relapsos;
 A Tábua IV: - casamento e pátrio poder;
A Tábua V: - herança e tutela;
A Tábua VI: - propriedade e posse;
A Tábua VII: - delitos;
A Tábua VIII: - direitos prediais;
 A Tábua IX: - dispositivos de Direito Público;
 A Tábua X: - direito sacro;
 As Tábuas XI e XII: - complementam as matérias das Tábuas precedentes.

 TÁBUA PRIMEIRA Do chamamento a Juízo
 1. Se alguém e chamado a Juízo, compareça.
 2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
 3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado.
 4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que o citou, lhe forneça um cavalo.
 5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
6. Se se apresenta alguém para defender o citado, que este seja solto.
7. O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.
8. Se as partes entram em acordo em caminho, a causa está encerrada.
9. Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.
 10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o Pretor decida a favor da que está presente. 11. O pôr do sol será o termo final da audiência.

 TÁBUA SEGUNDA Dos julgamentos e dos furtos
 1.(?) ... cauções... subcauções ... a não ser que uma doença grave ... um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.
 2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
 3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido.
 4. Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpeia.
 5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
6. Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune.
 7. Se, pela procura, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto.
 8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro.
 9. Se alguém, sem razão, cortou árvore de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada, extinta.
11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.

 TÁBUA TERCEIRA Dos direitos de crédito
 1. Se o depositário, de má fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro. 2. Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
4. Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar.
 5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de 15 libras, ou menos, se assim o quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
 8. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em 3 dias, de feira ao comitium, onde só proclamará em altas vozes, o valor da divida.
 9. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.

 TÁBUA QUARTA Do pátrio poder e do casamento
 1. É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
 2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.
3. Se o pai vendeu o filho 3 vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno.
4. Se um filho póstumo nasceu até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legitimo.

 TÁBUA QUINTA Das heranças e tutelas
 1. As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens ou a tutela dos filhos terão a força de lei.
2. Se o pai de família morre intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro.
3. Se não há agnados, que a herança seja entregue aos gentis.
4. Se um liberto morre intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobrevivem, que a sucessão desse liberto transfira ao parente mais próximo na família do patrono
 5. Que as dividas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
 6. Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros, poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para esse fim o pretor poderá indicar 3 árbitros.
7 Se o pai de família morre sem deixar testamento, ficando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor.
 8. Se alguém torna-se louco ou pródigo e nato tem tutor, que a sua pessoa e seus bens, sejam confiados à curatela dos aguados e, se não há agnados, à dos gentis.

 TÁBUA SEXTA Do direito de propriedade e da posse
 1. Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu tem força de lei. 2. Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em dobro.
 3. O escravo a quem foi concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que é vendido em seguida, tornar-se-á livre se pagar a mesma quantia ao comprador.
4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço.
5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas mó-veis depois de um ano.
 6. A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por 3 noites.
 7. Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória. 8. Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar videira, não seja retirada só porque o proprietário a reivindica; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia, seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira é destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la.
 9. Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.

 TÁBUA SÉTIMA Dos delitos
 1. Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.
2. Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare.
 3. Aquele que fez encantamentos contra a colheita de outrem;
4. ou a colheu furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres.
5. Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
6. Aquele que fez pastar o seu rebanho em terreno alheio;
7. E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo;
 8. Mas se assim agiu por imprudência, que repare o dano; se não tem recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente.
9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.
10. Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
11. Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deve ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido é um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido é um escravo.
13. Se o tutor administra com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se causou algum prejuízo ao tutelado; que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
14. Se um patrono causa dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
15. Se alguém participou de um ato como testemunha ou desempenhou nesse ato as funções de libripende, e recusa dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
 16. Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpeia.
17. Se alguém matou um homem livre e empregou feitiçaria e veneno, que seja sacrificado como o último suplício.
18. Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.

 TÁBUA OITAVA Dos direitos prediais
 1. A distância entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio.
2. Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contando que não prejudiquem o público.
 3. A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes não pode ser adquirida por usucapião.
 4. Se surgem divergências entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecerem os limites respectivos.
5. Lei incerta sobre limites
6.(?) ... jardim ..........
 7.(?) ... herdade ..........
 8. (?)... choupana ..........
 9. Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés.
10. Se caem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore tem o direito de colher esses frutos.
11. Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano, causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie 3 árbitros, e que estes exijam, do dono da obra, garantias contra o dano iminente.
12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis.
13. Se aqueles que possuem terrenos vizinhos a estrada não. os cercam, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade. (Nesses terrenos).

 TÁBUA NONA Do direito público
 1. Que não se estabeleçam privilégios em leis. (Ou: que não se façam leis contra indivíduos).
2. Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram, gozam dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que foram sempre fiéis e aqueles cuja defecção foi apenas momentânea gozarão de igual direito.
 3. Se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto.
 4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão (vida, liberdade, cidadania, família).
5. Os questores de homicídio ...
 6. Se alguém promove em Roma assembleias noturnas, que seja morto.
 7. Se alguém insuflou o inimigo contra a sua Pátria ou entregou um concidadão ao inimigo, que seja morto.

 TÁBUA DÉCIMA Do direito sacro
 1. ....... do juramento.
2. Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
3. Moderai as despesas com os funerais.
4. Fazei apenas o que é permitido.
5. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
 6. Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
7. Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
 8. Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro.
9. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso de bebida em tomo do cadáver.
 10. Que não se lancem licores sobre a pira de incineração nem sobre as cinzas do morto.
 11. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim como os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.
14. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
 15. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa.
16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido por usucapião, assim o próprio túmulo.

 TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
 1. Que a última vontade do povo tenha força de lei.
2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus.
3.(?) ... Da declaração pública de novas consagrações.

 TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
 1. (?).... do penhor ......
 2. Se alguém fez consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
 3. Se alguém obtém de má fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitros, e que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos.
4. Se um escravo comete um furto, ou causa algum dano, sabendo-o o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.

 FONTE BIBLIOGRÁFICA: GUIMARÃES, Affonso Paulo - Noções de Direito Romano - Porto Alegre: Síntese, 1999.